Princípio da dignidade humana
Consagrado no art. 1º, III, da CF, solidifica-se no Estado Democrático de Direito e guia o direito penal, vez que toda regra que o contrarie será materialmente constitucional.
Dignidade humana conforme KANT:
“Valor incondicional, imcomparável para o qual só a palavra respeito confere a expressão conveniente da estima que um ser racional deve lhe tributar.”
Princípio da legalidade ou reserva legal
Somente a lei, strictu sensu, pode definir crimes e cominar penalidades. Preceito encontrado no art. 5º, XXXIX, da CF.
Princípio da anterioridade
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (nullum crimen, nullo poena sine lege praevia).
Princípio da irretroatividade da lei penal
Consagrado nos arts. 5º, XL, da CF e 2º, p.ú., do CP.
- A lei somente retroage para beneficiar o réu;
- A lei anterior mais benéfica é ultra-ativa (a lei, mesmo revogada, se projeta no tempo para beneficiar o réu).
Princípio da continuidade das leis
As leis vigoram até serem revogadas por lei posterior.
Princípio da taxatividade
É vedada a criação de tipos penais abertos, salvo em crimes culposos. A lei, portanto, deve ser específica e precisa.
Princípio da vedação da analogia in malan partem
É proibido o uso de analogia em normas penais incriminadoras.
Princípio da insignificância ou bagatela
Tese de CLAUS ROXIN. Contempla a análise da tipicidade material, ou seja, deve haver relevância da lesão provocada ao bem jurídico, caso contrário a conduta será considerada atípica.
Requisitos para aplicação (cf. STJ)
- Mínima ofensividade da conduta do agente;
- Nenhuma periculosidade social da ação;
- Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
- Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Princípio da culpabilidade ou responsabilidade subjetiva
A pena só será aplicada se demonstrada a culpa lato sensu, composta da culpa stricto sensu e dolo (nullum crimen sine culpa). Importante lembrar que a culpa em sentido estrito se dá pela inobservância de um dever geral de cuidado, manifestado por imprudência, negligência ou imperícia, aspectos que serão tratados alhures.
Princípio da presunção de inocência
“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” - art. 5º, LVII, da CF.
Princípio do non bis in idem
Ninguém poderá ser punido duas vezes pelo mesmo fato - art. 8º do CP.
Princípio da proporcionalidade da pena
A pena deve ser proporcional ao crime praticado - art. 5º, XLVII, da CF.
Princípio da subsidiariedade da lei penal
A lei penal exerce função suplementar, e somente será imposta quando os demais ramos do direito não se mostrarem eficazes na proteção dos bens jurídicos.
Princípio da intervenção mínima do direito penal
O direito penal somente intervirá nas relações particulares quando houver risco à socidade.
Princípio da fragmentariedade
O direito penal não protege todos os bens jurídicos, apenas intervém nos casos de maior gravidade.
Princípio da alteridade
Igualmente criado por CLAUS ROXIN. Proíbe a incriminação de conduta subjetiva, que não ofenda a nenhum bem jurídico.
Princípio da individualização da pena
Como o nome já diz, garante ao réu a individualização de sua pena, nos termos do art. 5º, XLVI, da CF.
fonte: Apontamentos de aulas.
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